Encontre as suas respostas

Perguntas & respostas

Tenho uma arma de fogo e pretendo adquirir uma outra. Sou obrigado a ter cofre ou armário de segurança?

Ao titular das licenças C e D só é permitida a detenção até duas armas de fogo da mesma classe caso a sua guarda seja feita num cofre ou armário de segurança portátil. Se pretender adquirir mais do que duas armas da classe C ou D é obrigatório que a sua guarda seja feita num cofre ou armário de segurança não portáteis. A exceção existe apenas para os titulares de licença de detenção de arma no domicílio os quais são obrigados a ter cofre ou armário de segurança não portátil a partir de duas armas de fogo, independentemente da classe das mesmas.

Sim. Contudo, o donatário tem que solicitar a respetiva autorização de aquisição bem como possuir obrigatoriamente a licença de uso e porte de arma da classe C ou a licença de detenção de arma no domicílio.

Entrou em vigor a 30 de Junho de 2015, a Portaria nº 192/2015 de 29 de junho, que estabelece que a substituição dos modelos antigos de livrete de manifesto das armas de fogo, pelos modelos aprovados pela Portaria 931/2006 de 8 de setembro, deve ocorrer em simultâneo com a renovação dos alvarás, licenças ou outras autorizações de que os possuidores das armas sejam titulares. Pode contudo requerer a sua substituição em qualquer momento anterior à renovação da licença. Esta obrigação aplica-se aos possuidores de armas classificadas como arma de caça grossa ao abrigo do regime anterior. No entanto, caso já tenha renovado a respetiva licença antes 30 de Junho de 2015, deverá proceder à substituição dos livretes até 31 de Dezembro de 2016.

           a) Sou proprietário de uma arma registada e manifestada, no anterior regime, Decreto-Lei nº 37 313 de 1949, como arma de caça grossa. Posso utilizá-la para caçar? Os possuidores das referidas armas, classificada como arma da Classe C, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do nº 5 do artigo 3º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que não tenha configuração de armamento militar, podem, até à data obrigatória para a substituição do modelo do livrete, utilizá-la na prática de atos venatórios, desde que legalmente habilitados.

           b) Sou isento/dispensado de licença de uso e porte de arma ou detenção, por força de estatuto ou lei orgânica da profissão que exerço e possuo armas com modelo antigo de livrete de manifesto. Devo também proceder à substituição dos referidos modelos de livrete? Até quando? Se é isento ou dispensado de licença, fica igualmente obrigado a substituir os anteriores modelos dos livretes pelos atuais, no prazo da validade da respetiva licença para um não isento (5 anos, 6 ou 10 anos, de acordo com a afetação da arma), a contar da data em vigor da entrada da Portaria nº 192/2015, ou seja, a partir do dia de 30 de junho.

Sim. Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de defesa e que, ao abrigo da nova lei, não sejam reclassificadas como armas da classe B1 mantêm o direito de deter, usar e portar essas mesmas armas, desde que comprovem junto da Direção Nacional da P.S.P. que são os seus legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na lei.

Sim. Para a prática da modalidade de tiro desportivo tem que estar obrigatoriamente inscrito num clube de tiro à sua escolha. Por cada indivíduo regularmente inscrito numa federação, será emitida e entregue uma licença federativa, pessoal, intransmissível, válida até ao último dia do ano civil em que foi concedida.

Para legalizar as armas em Portugal deverá, em primeira instância, solicitar a emissão do Acordo Prévio de Transferência de Arma(s) de Fogo – Documento que autoriza legalmente a entrada das armas em território nacional, devendo para o efeito apresentar os seguintes documentos:

  • Documento A;
  • Documento B;
  • Documento D;
  • Documento E;
  • Fotocópia da licença de uso e porte de arma;
  • Fotocópia da licença de uso e porte de arma do país de proveniência;
  • Fotocópia do B.I. ou do cartão de cidadão;
  • Fatura da compra da(s) arma(s) ou outro documento que justifique a propriedade da(s) mesma(s);
  • Documento comprovativo em que a sua morada de residência passa a residir em Portugal, emitido pelas autoridades do país de origem;
  • Documento comprovativo que a sua residência é em Portugal, emitido pelas autoridades portuguesas.

Ulteriormente e já em território Nacional (após emissão do Acordo Prévio de Transferência) a(s) arma(s) deve(m) ser depositada(s) nas instalações da P.S.P. onde serão objeto de peritagem; Assim, dever-se-á proceder à entrega dos seguintes documentos:

  • Documento A;
  • Documento B;
  • Documento M;
  • Documento original da autorização de saída emitida pelas autoridades competentes do país de procedência (este documento é de carácter obrigatório e deve sempre acompanhar as armas);
  • Acordo prévio de transferência da(s) arma(s).

O livrete de manifesto é solicitado após a peritagem da(s) arma(s).

Emissão do livrete de manifesto da(s) arma(s) bem como do acordo prévio de transferência encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas nos termos consignados na lei.

A arma de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições são consideradas parte dos objetos pessoais que acompanham os caçadores durante a viagem desde que os mesmos justifiquem às autoridades competentes do país de destino as razões dessa viagem, nomeadamente apresentando um convite ou outra prova das atividades de caça.

O cabeça de casal tem o prazo de 90 dias para declarar a existência da arma à P.S.P. A contagem do prazo inicia-se sobre a morte do proprietário ou sobre a descoberta da arma por quem estiver na sua detenção. Para tratar do processo mortis causa são necessários os seguintes documentos:

  • Fotocópia do óbito;
  • Fotocópia da habilitação herdeiros/relação de bens (onde deve constar a arma);
  • Fotocópia dos BI’s ou cartão cidadão de todos os herdeiros;
  • Livrete de manifesto da arma (original).

Se a arma de fogo for para transmitir a um herdeiro específico, os restantes (se for o caso) têm que declarar, por escrito, que prescindem da arma a favor daquele que a vai adquirir. O herdeiro que pretende ficar com a arma tem de reunir as condições legais para a detenção desta: tem de possuir a licença de uso e porte de arma da respetiva classe da arma que vai ser herdada ou ser possuidor da licença de detenção de arma no domicílio. Caso o herdeiro não queira adquirir a licença de uso e porte de arma da respetiva classe deve requerer a licença de detenção de arma no domicílio e, para isso, deve juntamente com os documentos supra mencionados ser portador de um certificado médico (para apurar se este se encontra apto à detenção, uso e porte de arma, bem como se se encontra na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros) e do registo criminal. Sempre que algum dos herdeiros não pretender ficar com a arma deixada pelo falecido pode o cabeça de casal vendê-la ou doá-la a quem estiver legalmente habilitado (particular/armeiro). Contudo, continua a ser necessário a declaração dos restantes herdeiros a prescindir da arma a favor do cabeça-de-casal. A pedido do cabeça de casal a arma pode ser doada ao Estado ou entregue à P.S.P. para esta proceder à sua venda em leilão, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança. Na eventualidade de existiram herdeiros menores a arma vai para inventário não podendo ser alienada pelo que ficará depositada à guarda da P.S.P. salvo se o Ministério Público se pronunciar autorizando a sua alienação. Nos processos mortis causa em que não existe acordo de partilhas a arma fica depositada na P.S.P. e decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Não. As armas de percussão anelar/lateral, apenas podem ser afetas ao tiro desportivo ou colecionismo. As armas de percussão anelar, são proibidas na atividade venatória. Pode adquirir uma arma de calibre .22 para o ato venatório desde que a sua percussão seja central.

FONTE: www.psp.pt