Perguntas & respostas
Tenho uma arma de fogo e pretendo adquirir uma outra. Sou obrigado a ter cofre ou armário de segurança?
Ao titular das licenças C e D só é permitida a detenção até duas armas de fogo da mesma classe caso a sua guarda seja feita num cofre ou armário de segurança portátil. Se pretender adquirir mais do que duas armas da classe C ou D é obrigatório que a sua guarda seja feita num cofre ou armário de segurança não portáteis. A exceção existe apenas para os titulares de licença de detenção de arma no domicílio os quais são obrigados a ter cofre ou armário de segurança não portátil a partir de duas armas de fogo, independentemente da classe das mesmas.
Tenho uma arma da classe C e não pretendo renovar a L.U.P.A. Posso doar a arma a um familiar ou amigo?
Sim. Contudo, o donatário tem que solicitar a respetiva autorização de aquisição bem como possuir obrigatoriamente a licença de uso e porte de arma da classe C ou a licença de detenção de arma no domicílio.
Substituição dos modelos de livrete. a) Em que momento é que deverei proceder à substituição do livrete antigo de manifesto da minha arma de fogo?
Entrou em vigor a 30 de Junho de 2015, a Portaria nº 192/2015 de 29 de junho, que estabelece que a substituição dos modelos antigos de livrete de manifesto das armas de fogo, pelos modelos aprovados pela Portaria 931/2006 de 8 de setembro, deve ocorrer em simultâneo com a renovação dos alvarás, licenças ou outras autorizações de que os possuidores das armas sejam titulares. Pode contudo requerer a sua substituição em qualquer momento anterior à renovação da licença. Esta obrigação aplica-se aos possuidores de armas classificadas como arma de caça grossa ao abrigo do regime anterior. No entanto, caso já tenha renovado a respetiva licença antes 30 de Junho de 2015, deverá proceder à substituição dos livretes até 31 de Dezembro de 2016.
a) Sou proprietário de uma arma registada e manifestada, no anterior regime, Decreto-Lei nº 37 313 de 1949, como arma de caça grossa. Posso utilizá-la para caçar? Os possuidores das referidas armas, classificada como arma da Classe C, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do nº 5 do artigo 3º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que não tenha configuração de armamento militar, podem, até à data obrigatória para a substituição do modelo do livrete, utilizá-la na prática de atos venatórios, desde que legalmente habilitados.
b) Sou isento/dispensado de licença de uso e porte de arma ou detenção, por força de estatuto ou lei orgânica da profissão que exerço e possuo armas com modelo antigo de livrete de manifesto. Devo também proceder à substituição dos referidos modelos de livrete? Até quando? Se é isento ou dispensado de licença, fica igualmente obrigado a substituir os anteriores modelos dos livretes pelos atuais, no prazo da validade da respetiva licença para um não isento (5 anos, 6 ou 10 anos, de acordo com a afetação da arma), a contar da data em vigor da entrada da Portaria nº 192/2015, ou seja, a partir do dia de 30 de junho.
Sou possuidor de uma arma de fogo manifestada e registada ao abrigo do regime anterior como arma de defesa. Ao abrigo da lei atual a arma pertence à classe C e não B1. Sendo apenas titular da L.U.P.A. B1 posso continuar a usar a arma para defesa pessoal?
Sim. Os possuidores de armas de fogo manifestadas e registadas ao abrigo do regime anterior como armas de defesa e que, ao abrigo da nova lei, não sejam reclassificadas como armas da classe B1 mantêm o direito de deter, usar e portar essas mesmas armas, desde que comprovem junto da Direção Nacional da P.S.P. que são os seus legítimos detentores e que dispõem das condições de segurança previstas na lei.
Sou isento de L.U.P.A. por pertencer às Forças de Segurança/Forças Armadas e pretendo praticar tiro desportivo. Necessito de uma licença federativa para a prática da modalidade?
Sim. Para a prática da modalidade de tiro desportivo tem que estar obrigatoriamente inscrito num clube de tiro à sua escolha. Por cada indivíduo regularmente inscrito numa federação, será emitida e entregue uma licença federativa, pessoal, intransmissível, válida até ao último dia do ano civil em que foi concedida.
Sou imigrante em França e pretendo regressar definitivamente para Portugal. Quais são os documentos necessários para legalizar uma arma de fogo em Portugal?
Para legalizar as armas em Portugal deverá, em primeira instância, solicitar a emissão do Acordo Prévio de Transferência de Arma(s) de Fogo – Documento que autoriza legalmente a entrada das armas em território nacional, devendo para o efeito apresentar os seguintes documentos:
- Documento A;
- Documento B;
- Documento D;
- Documento E;
- Fotocópia da licença de uso e porte de arma;
- Fotocópia da licença de uso e porte de arma do país de proveniência;
- Fotocópia do B.I. ou do cartão de cidadão;
- Fatura da compra da(s) arma(s) ou outro documento que justifique a propriedade da(s) mesma(s);
- Documento comprovativo em que a sua morada de residência passa a residir em Portugal, emitido pelas autoridades do país de origem;
- Documento comprovativo que a sua residência é em Portugal, emitido pelas autoridades portuguesas.
Ulteriormente e já em território Nacional (após emissão do Acordo Prévio de Transferência) a(s) arma(s) deve(m) ser depositada(s) nas instalações da P.S.P. onde serão objeto de peritagem; Assim, dever-se-á proceder à entrega dos seguintes documentos:
- Documento A;
- Documento B;
- Documento M;
- Documento original da autorização de saída emitida pelas autoridades competentes do país de procedência (este documento é de carácter obrigatório e deve sempre acompanhar as armas);
- Acordo prévio de transferência da(s) arma(s).
O livrete de manifesto é solicitado após a peritagem da(s) arma(s).
Emissão do livrete de manifesto da(s) arma(s) bem como do acordo prévio de transferência encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas nos termos consignados na lei.
Sou cidadão comunitário detentor de licença de uso e porte de arma emitida no país onde resido e pretendo ir caçar em Portugal. O que necessito de fazer?
A arma de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições são consideradas parte dos objetos pessoais que acompanham os caçadores durante a viagem desde que os mesmos justifiquem às autoridades competentes do país de destino as razões dessa viagem, nomeadamente apresentando um convite ou outra prova das atividades de caça.
Sou cabeça de casal e o autor da herança tinha uma arma de fogo. Como devo proceder?
O cabeça de casal tem o prazo de 90 dias para declarar a existência da arma à P.S.P. A contagem do prazo inicia-se sobre a morte do proprietário ou sobre a descoberta da arma por quem estiver na sua detenção. Para tratar do processo mortis causa são necessários os seguintes documentos:
- Fotocópia do óbito;
- Fotocópia da habilitação herdeiros/relação de bens (onde deve constar a arma);
- Fotocópia dos BI’s ou cartão cidadão de todos os herdeiros;
- Livrete de manifesto da arma (original).
Se a arma de fogo for para transmitir a um herdeiro específico, os restantes (se for o caso) têm que declarar, por escrito, que prescindem da arma a favor daquele que a vai adquirir. O herdeiro que pretende ficar com a arma tem de reunir as condições legais para a detenção desta: tem de possuir a licença de uso e porte de arma da respetiva classe da arma que vai ser herdada ou ser possuidor da licença de detenção de arma no domicílio. Caso o herdeiro não queira adquirir a licença de uso e porte de arma da respetiva classe deve requerer a licença de detenção de arma no domicílio e, para isso, deve juntamente com os documentos supra mencionados ser portador de um certificado médico (para apurar se este se encontra apto à detenção, uso e porte de arma, bem como se se encontra na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros) e do registo criminal. Sempre que algum dos herdeiros não pretender ficar com a arma deixada pelo falecido pode o cabeça de casal vendê-la ou doá-la a quem estiver legalmente habilitado (particular/armeiro). Contudo, continua a ser necessário a declaração dos restantes herdeiros a prescindir da arma a favor do cabeça-de-casal. A pedido do cabeça de casal a arma pode ser doada ao Estado ou entregue à P.S.P. para esta proceder à sua venda em leilão, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança. Na eventualidade de existiram herdeiros menores a arma vai para inventário não podendo ser alienada pelo que ficará depositada à guarda da P.S.P. salvo se o Ministério Público se pronunciar autorizando a sua alienação. Nos processos mortis causa em que não existe acordo de partilhas a arma fica depositada na P.S.P. e decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.
Sendo titular de uma L.U.P.A. da classe C posso comprar uma arma dessa mesma classe de calibre .22 de percussão anelar/lateral para o ato venatório?
Não. As armas de percussão anelar/lateral, apenas podem ser afetas ao tiro desportivo ou colecionismo. As armas de percussão anelar, são proibidas na atividade venatória. Pode adquirir uma arma de calibre .22 para o ato venatório desde que a sua percussão seja central.
FONTE: www.psp.pt